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Legislação
> FAQ's - Regime de Contrato Trabalho em Funções Públicas

I - Aspectos Gerais

 

» 1. Qual o regime de férias, faltas e licenças aplicável aos trabalhadores da Administração Pública?


Depende da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

a) Quando a relação jurídica de emprego público se constituiu por nomeação ou o trabalhador transitou para esta modalidade o regime aplicável será o previsto no Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de março, como se vê da alínea d) do n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 12-A/2008. Ainda nesta hipótese haverá que ter em consideração também o disposto nos artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, na redação da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, no qual se enumeram os preceitos do "Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas" (RCTFP) e do respetivo "Regulamento" que são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação;

b) Quando a relação jurídica de emprego público se constituiu por contrato de trabalho em funções públicas ou o trabalhador tenha transitado para esta modalidade o regime aplicável será o constante do RCTFP e do correspondente Regulamento, ambos aprovados pela Lei n.º 59/2008, como decorre da alínea d) do n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 12-A/2008.

c) Quando a relação jurídica de emprego público se constituiu por comissão de serviço ou o trabalhador tenha transitado para esta modalidade o regime aplicável será o das alíneas a) ou d) conforme a relação jurídica de emprego público de origem esteja titulada por um ato de nomeação ou por um contrato de trabalho em funções públicas (alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 12-A/2008). Naqueles casos em que não haja ou não subsista uma relação jurídica de emprego público de origem deverá atender-se ao preceituado na alínea e) do n.º 1 do artigo 82.º da LVCR que remete para o artigo 80º do mesmo diploma cujo n.º 1 alínea d) manda aplicar as "leis gerais cujo âmbito de aplicação subjetivo se circunscreva aos então designados funcionários e agentes", ou seja, o Decreto-lei n.º 100/99. Também aqui haverá que fazer a ressalva constante da parte final da alínea a), atendendo ao disposto no já citado artigo 8.º da Lei n.º 59/2008.

 

» 2. Pode dizer-se que o regime do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, se encontra revogado?

 

Com a entrada em vigor do RCTFP não pode deixar de se considerar tacitamente revogado o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, na parte relativa ao seu âmbito de aplicação (artigo 1.º). Ou seja, por força do RCTFP, os trabalhadores da Administração Pública cuja relação jurídica de emprego seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas deixam de estar incluídos no seu âmbito subjetivo de aplicação.

Após 1 de janeiro de 2013, data da entrada em vigor da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 100/99 mantém-se como o regime jurídico aplicável ao pessoal cuja relação jurídica de emprego público se constitua através de nomeação, em matéria de faltas por doença, faltas por doença prolongada, faltas para reabilitação profissional e licenças.

 

» 3. Porque se fala então em aplicação residual do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, aos trabalhadores contratados em contrato de trabalho em funções públicas? O que quer isso significar?


O RCTFP salvaguarda essa aplicação residual em duas sedes distintas. Na lei preambular, o artigo 19.º consagra algumas regras especiais de aplicação no tempo relativas aos trabalhadores integrados no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC).

Assim, o seu n.º 3 mantém, para todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas beneficiários do RPSC, até à sua regulamentação, a aplicação das normas relativas à manutenção do direito à remuneração, justificação, verificação e efeitos das faltas por doença que lhes vêm sendo aplicáveis. Trata-se de uma disposição de direito transitório.

Em matéria de licenças, o n.º 5 do artigo 234.º do Regime dispõe que as licenças sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais são concedidas nos termos previstos na lei aplicável ao pessoal nomeado.


II - Férias

 

» 1. Os trabalhadores contratados têm direito ao período complementar de cinco dias de férias previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março?


A partir de 1 de janeiro de 2009, o regime de férias constante do Decreto-Lei n.º 100/99 deixou de aplicar-se aos trabalhadores que, até então, eram detentores da qualidade de funcionários ou agentes da Administração Pública e que, nos termos do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), transitaram para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

Não existindo na lei em causa, nem no RCTFP, qualquer norma que preveja, ou da qual decorra, que os trabalhadores naquele regime têm direito ao aludido período complementar, não poderão continuar a ser-lhes concedidos os cinco dias correspondentes às denominadas "férias frias".

 

» 2. Até quando podem ser gozadas as férias vencidas no ano ou anos anteriores à entrada em vigor do RCTFP pelos trabalhadores que transitaram para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas quando estes ainda não as tenham gozado?


Embora o n.º 2 do artigo 175.º do RCTFP restrinja ao primeiro quadrimestre do ano civil seguinte a possibilidade de gozo das férias acumuladas, deve entender-se que tal restrição não abrange as férias vencidas e não gozadas pelos trabalhadores que, até 1 de Janeiro de 2009, eram detentores da qualidade de funcionários ou agentes e que, nos termos do disposto na LVCR, transitaram para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

Efetivamente, a legislação pela qual os trabalhadores em questão se encontravam abrangidos antes da transição, e que regula as férias adquiridas na sua vigência, consagra expressamente o princípio da sua imprescritibilidade e não estabelece qualquer limite temporal para o gozo de férias acumuladas do ano ou anos anteriores, permitindo, antes, a sua marcação e gozo nos mesmos moldes das vencidas no próprio ano (conforme resulta do artigo 2.º, n.º 8 e da articulação entre o artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º todos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março). Interpretação diversa da anteriormente apontada implicaria que tivesse que se considerar que o citado n.º 2 do artigo 175.º tinha efeitos retroativos, o que seria contrário ao princípio geral da não retroatividade da lei constante do artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil.

Assim, à luz da lei, é de admitir, em paralelo ao regime introduzido pelo RCTFP, que as férias transitadas em acumulação, relativas a período anterior à data da entrada em vigor do RCTFP, podem ser gozadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, para além do 1.º trimestre do ano civil seguinte ao da entrada em vigor do mesmo Regime, incluindo nos anos seguintes, no respeito pela conveniência de serviço, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora pública e de acordo com os demais termos legais aplicáveis.

 

» 3. A acumulação de férias vencidas a partir de 1 de janeiro de 2009, data da entrada em vigor do RCTFP, e não gozadas carece de ser requerida?


A acumulação de férias vencidas a partir de 1 de janeiro de 2009, data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e não gozadas, regula-se pelo preceituado no artigo 175.º deste diploma. Ora, logo do n.º 2 do citado artigo se vê que, estando a possibilidade de acumulação de férias, por via de regra, dependente de acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora pública, carece de ser requerida.

 

» 4. A quem cabe a competência para autorizar a acumulação de férias?


A competência para autorizar a acumulação de férias cabe aos titulares de cargos dirigentes intermédios de 1.º ou 2.º grau, como decorre respetivamente da alínea e) do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 ambos do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 51/2005, e alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

» 5. Qual o prazo para requerer a acumulação de férias?
A lei não estabelece prazo para requerer a acumulação de férias, mas entendemos que um princípio elementar de organização do trabalho impõe que a manifestação de vontade em que o requerimento se traduz se verifique até ao termo do ano civil em que as férias se venceram e no qual, portanto, deveriam ter sido gozadas face à regra geral do n.º 1 do artigo 175.º do RCTFP.

» 6. O trabalhador em funções públicas pode renunciar parcialmente ao direito a férias recebendo a remuneração e o subsídio respetivos, sem prejuízo de assegurar o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias?
Não, tal direito foi expressamente revogado pela LOE 2012.


III - Faltas

 

» 1. Os trabalhadores em funções públicas que se ausentem justificadamente do serviço por motivo de campanha eleitoral perdem a respetiva retribuição?


Não. Os trabalhadores em funções públicas que se ausentem justificadamente do serviço, por motivo de campanha eleitoral, não perdem o direito à perceção da respetiva retribuição, conforme decorre das leis eleitorais para a Assembleia da República, Autarquias Locais e Parlamento Europeu, porquanto estas leis, na qualidade de leis orgânicas com valor reforçado, regulam toda a disciplina relativa ao ato eleitoral, prevalecendo sobre a norma contida no n.º 4 do artigo 191.º do RCTFP.

 

» 2. As faltas por doença dadas pelo pessoal contratado em regime de contrato de trabalho em funções públicas podem dar lugar à perda ou redução do subsídio de Natal?


Não. Este tipo de faltas, mesmo que dê lugar à suspensão do contrato por se prolongar por mais de 30 dias não se repercute no direito ao subsídio de Natal nem no seu montante que continua a ser de valor igual a um mês de retribuição base mensal pagável em Novembro de cada ano, como resulta das disposições conjugadas do n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 207.º e artigo 232.º do RCTFP.

Contudo no ano de 2013, o seu pagamento é efectuado em duodécimos (ver FAQ sobre LOE 2013).

 

» 3. Têm os trabalhadores direito a faltar justificadamente para além das situações contempladas no n.º 2 do artigo 185.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)?


Não, embora possam ser autorizados pela entidade empregadora pública a ausentar-se do serviço, nos termos previstos na parte final da alínea b) do artigo 118.º do RCTFP. Estas ausências constituem um poder discricionário da entidade empregadora pública e são consideradas como tempo de trabalho, não implicando, consequentemente, a perda de quaisquer direitos ou regalias.

 

» 4. As faltas justificadas determinam a perda do subsídio de refeição?

Depende. Atendendo a que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas nada refere a este propósito, deve esta questão ser resolvida nos termos do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, diploma que constitui a sede legal da matéria. De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma, na redação que a este preceito foi conferido pelo n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, constituem requisitos de atribuição do subsídio de refeição a prestação diária de serviço e o cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho, pelo que, em caso de faltas justificadas, haverá lugar ao pagamento do mesmo, ou à sua perda, consoante se verifiquem, ou não, aqueles requisitos.

 

» 5. Têm os trabalhadores direito a faltar para acompanhamento de familiares a tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico?


Sim. Os trabalhadores abrangidos pelo Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, têm direito a faltar, pelo tempo estritamente necessário, para acompanhamento a tratamento ambulatório, consultas médicas e a exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho, dos familiares referidos no n.º 3 do artigo 185.º do RCTFP, de acordo com a redação conferida a este preceito pelo artigo 26.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril – Lei do Orçamento do Estado para 2010.

 

» 6. Os trabalhadores que tenham atingido os limites máximos de faltas por doença e que não tenham requerido a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações devem considerar-se automaticamente na situação de licença sem vencimento de longa duração?


O disposto no n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, deve ser objeto de interpretação atualista, atendendo a que as licenças sem vencimento previstas no seu artigo 73.º deixaram de pautar-se pelo que nele se estabelece no que toca aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas. Passaram, efetivamente, as licenças a ter a respetiva sede legal nos artigos 234.º e 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). Assim, embora as faltas por doença dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente continuem transitoriamente a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 100/99 (cfr. n.º 3 do artigo 19.º da mencionada lei), a referida interpretação atualista implica que tenha que se entender que, uma vez atingidos os limites de 18 ou 36 meses consecutivos de faltas por doença fixados, respetivamente, nos seus artigos 38.º e 47.º, sem que tenham requerido, no prazo de 30 dias, a sua apresentação à citada junta médica, devem os mesmos considerar-se automaticamente em licença sem remuneração, ao abrigo dos artigos 234.º e 235.º do RCTFP.

 

» 7. Qual o limite máximo de duração da licença sem remuneração dos trabalhadores que a requeiram por terem atingido os limites máximos de faltas por doença?


Não existe qualquer limite, tal como já sucedia quando o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, regulava a matéria da licença sem vencimento de longa duração relativamente aos então funcionários que transitaram para Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

 

» 8. Há lugar a descontos nas férias em virtude de faltas dadas pelos trabalhadores?


Não, em regra, e independentemente de se tratar de faltas justificadas ou injustificadas, por força do disposto no n.º 1 do artigo 193.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, estas não têm quaisquer efeitos nas férias. Só assim não será se as faltas determinarem a perda da remuneração, caso em que estão sujeitas à disciplina do n.º 2 do mesmo artigo.


IV - Duração e Organização do Tempo de Trabalho

 

» 1. Quais os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que podem atualmente beneficiar de jornada contínua?


Face à inexistência, no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, de qualquer norma que consagre a possibilidade de os trabalhadores contratados ao abrigo deste regime beneficiarem de jornada contínua, só poderão dela usufruir os que estiverem abrangidos por acordos coletivos de trabalho (v.g. o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado na II Série do Diário da República de 28 de setembro), por regulamentos de extensão (v.g. o Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, publicado na II Série do Diário da República, de 2 de março), bem como por acordos de pessoa coletiva pública que a prevejam.

 

» 2. Os trabalhadores que, antes da data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, beneficiavam dos regimes de trabalho a tempo parcial instituídos pelos Decretos-Lei n.ºs 324/99 e 325/99, ambos de 18 de agosto, podem continuar abrangidos por eles?


Sim, o facto de os diplomas em causa serem atualmente aplicáveis apenas aos trabalhadores nomeados não impede que os contratados que já viessem usufruindo dos regimes de trabalho a tempo parcial aí consagrados possam continuar a deles beneficiar, atento o disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil, preceito segundo o qual a lei só dispõe para o futuro.

 

» 3. Quando a jornada de trabalho diária comporta dois períodos de trabalho separados por um intervalo de descanso, pode haver duas primeiras horas de trabalho extraordinário, uma no primeiro período e outra no segundo?


Não. A distinção legal, para efeitos remuneratórios, entre a primeira hora de trabalho extraordinário e as horas ou frações subsequentes reporta-se ao dia normal de trabalho, sendo irrelevante para o caso que a jornada de trabalho diária esteja ou não dividida em dois períodos (cfr. artigo 136.º e alíneas a) e b) do n.º do artigo 212.º do RCTFP).

 

» 4. Os limites temporais ao trabalho extraordinário fixados no n.º 1 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) podem ser ultrapassados?


Em regra, não. A coexistência de dois tipos de limites – um temporal fixado na alínea a) do n.º 1 do artigo 161.º do RCTFP e outro remuneratório previsto no n.º 2 do mesmo artigo (60% da remuneração base) – aliada ao facto de apenas relativamente ao limite temporal se prever a possibilidade de o mesmo ser ultrapassado, implica que a prestação de um número de horas superior ao legalmente estabelecido só será possível desde que por tal prestação não seja devido montante que exceda 60% da remuneração base do trabalhador e que se trate de trabalhadores que se encontrem em qualquer das situações previstas na alínea a) do n.º 2 do citado artigo.


V - Estatuto de Trabalhador Estudante

 

» 1. O estatuto de trabalhador-estudante pode ser concedido aos trabalhadores em situação de mobilidade especial (SME)?


Não, dado que a concessão daquele estatuto tem inequivocamente por objetivo viabilizar a compatibilização entre a atividade profissional e as obrigações escolares, questão que, nestes casos, não se coloca, atenta a situação de inatividade inerente ao SME (cfr. Regime do trabalhador-estudante, artigos 89.º a 96.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e regulamentado pela Lei n.º 105/2009, de 4 de setembro).

 

» 2. Quais os reflexos das faltas dadas ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante na remuneração e no subsídio de refeição?


O Código do Trabalho não prevê quais os efeitos das faltas para prestação de provas de avaliação, limitando-se a estabelecer que as faltas em causa, quando determinadas pela necessidade de deslocação para os estabelecimentos de ensino com vista à prestação de tais provas, embora justificadas, não são retribuídas para além de 10 (cfr. n.º 6 do artigo 91.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, aplicável aos trabalhadores nomeados por força do artigo 8.º-A da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, aditado pelo artigo 5.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro).

Daí ter que se inferir que as faltas para prestação de provas de avaliação conferem ao trabalhador-estudante o direito à perceção da remuneração, até aquele limite.

Há que atentar, porém, que o subsídio de refeição, constituindo um benefício social, não integra o conceito de remuneração (cf. artigos 66.º e seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro), destinando-se a comparticipar nas despesas resultantes da necessidade do trabalhador tomar uma refeição fora da sua residência habitual, conforme refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, diploma aplicável em matéria de subsídio de refeição.

Deste modo, apenas haverá lugar àquele abono nos dias em que o trabalhador-estudante falte para prestação das aludidas provas depois de ter cumprido, pelo menos, três horas e meia de trabalho, conforme se extrai da redação conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84 e pelo n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, em articulação com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto.


VI - Contratos Trabalho Termo Resolutivo Certo. Execução Projetos Investigação Desenvolvimento

 

» 1. As normas do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, só se aplicam a factos novos, isto é, a celebrações e renovações ocorridas a partir de 1 de janeiro de 2009?


Sim. De acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, os contratos a termo certo para execução de projetos de investigação e desenvolvimento a que se refere o artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior), quando tenham duração superior a 3 anos, estão sujeitos a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela:

a) No momento da celebração do contrato, quando o período inicialmente contratado seja superior a 3 anos; ou,

b) No momento da renovação do contrato, quando a duração do mesmo, incluindo a renovação, seja superior a 3 anos.

Estas normas só se aplicam a factos novos (celebrações e renovações ocorridas a partir de 1 de janeiro de 2009) uma vez que o artigo 12.º do Código Civil determina que a lei só dispõe para o futuro.

 

VII - Listas de Antiguidade

 

 1. Os serviços devem elaborar listas de antiguidade para os trabalhadores em RCTFP?


A organização de listas de antiguidade com as exigências do regime definido no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, não é aplicável aos trabalhadores com vínculo de RCTFP.

As entidades empregadoras públicas devem, no entanto, elaborar e manter permanentemente atualizado o registo do pessoal com indicação do nome, data de nascimento e admissão, modalidade do contrato, categoria, promoções, remunerações, datas de inicio e termo das férias e faltas que impliquem perda da remuneração ou diminuição dos dias de férias, nos termos em que tal é exigido pela alínea j) do artigo 87.º do Regime.

 

 

Link para o dgaep publicação de 24-4-2013

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