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> ALTERAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO DIÁRIO E SEMANAL- Lei n.o 68/2013, de 29 de agosto

A Lei n.o 68/2013, de 29 de agosto -

ALTERAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO DIÁRIO E SEMANAL

 

Confirma o estipulado no acordo do MEC com os sindicatos atribuindo

 

as 5 horas resultantes do aumento das 35 para as 40 na componente não letiva individual do docente

 

 

"O aumento das 5 horas de trabalho semanal do Pessoal Docente, decorrente da aplicação da Lei acima referida, incide sobre a componente não letiva destinada a trabalho individual, mantendo-se assim o estipulado no no 2, do artigo 9.o do Despacho normativo no 7/2013, publicado no Diário da República, 2a série, no 111, de 11 de Junho."

 

 

Nota informativa alteração do período de trabalho diário e semanal
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