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O presente decreto -lei vem, neste contexto, introduzir o ensino da língua inglesa, com caráter obrigatório a partir do 3.º ano de escolaridade, concretizando -se, assim, mais um passo na qualidade do ensino desta língua estrangeira, assegurando- se um período de sete anos consecutivos do seu ensino obrigatório.
Através do presente decreto- lei, procede- se ainda à criação de um novo grupo de recrutamento de professores de inglês para o 1.º ciclo, definindo -se um novo ciclo de estudos de mestrado destinado à formação de professores deste grupo, e estabelece -se que os titulares de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento 110, 220 e 330 que já detenham, ou venham a obter, formação certificada no domínio do ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, podem adquirir qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120, competindo ao membro do Governo responsável pela área da educação aprovar a portaria que define os complementos de formação e o respetivo procedimento de certificação dos docentes. Esta qualificação pode ser adquirida, designadamente, em instituições de ensino superior, através de formação contínua na área específica do ensino de Inglês para o 1.º ciclo do ensino básico, acreditada pelo Conselho Científico -Pedagógico da Formação Contínua ou pela obtenção de diplomas de formação reconhecidos internacionalmente."