Newsletter
 
Parceria ZURITEL
 
 
REUNIÃO SUPLEMENTAR PROVA
 
 
SIPE TV
 
 
 
 
 
Legislação
> Indicação da Ausência de Componente Letiva (IACL) circular DGAE

Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades temporárias de pessoal docente para o
ano escolar de 2014/2015 - Indicação da Ausência de Componente Letiva (IACL)

 

1. Antes de ser iniciada esta fase deverá proceder-se a uma leitura atenta do Despacho normativo n.º6/2014, de 26 de maio.
2. No âmbito do concurso anual com vista ao suprimento das necessidades temporárias de pessoal docente para o ano escolar de 2014/2015, estará disponível no SIGRHE (plataforma que se encontra acessível na
página da DGAE: http://www.dgae.mec.pt/) em breve, a funcionalidade destinada a indicar a ausência de
componente letiva dos docentes de carreira, pelo que, solicitamos a consulta regular daquela página.
3. Os Srs. Diretores e Presidentes das CAP dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas devem aceder à plataforma com o número de utilizador e palavra-chave habitualmente utilizados nas aplicações da DGAE.
4. Nesta plataforma devem ser identificados os docentes de QA/QE, providos ou colocados nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, aos quais não seja possível atribuir componente letiva.
5. Devem, ainda, ser identificados os docentes de QZP, aos quais não seja possível atribuir componente letiva nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas onde estão colocados.
6. Chama-se a atenção dos Srs. Diretores e Presidentes das CAP dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que, para efeitos de distribuição de serviço, entende-se por componente letiva a atribuição de, pelo menos, 6 horas letivas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, sendo certo que, não poderá existir mais do que um horário incompleto, por grupo de recrutamento.
7. A distribuição do serviço letivo, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, deve abranger, em
primeiro lugar, os docentes providos no agrupamento de escolas ou escola não agrupada (QA/QE) em
exercício de funções no respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mas também os
docentes de carreira daquele quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada que regressem, no ano escolar de 2014/2015, do desempenho de funções em mobilidade no MEC ou noutros organismos, até ao preenchimento da componente letiva a que estão obrigados, nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.
8. Aquela distribuição deve ser realizada com respeito pela graduação profissional dos referidos docentes
QA/QE.
9. A distribuição do serviço letivo deve abranger, em segundo lugar, os docentes de carreira dos
agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas (QA/QE) e os docentes de carreira do quadro de zona
pedagógica (QZP) em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, incluindo
aqueles que, no ano escolar de 2013/2014, tenham sido colocados administrativamente, nomeadamente,
em resultado de decisão de recurso hierárquico.
10. Aquela distribuição deve ser realizada com respeito pela graduação profissional dos docentes referidos no ponto anterior.
11. A indicação da ausência da componente letiva dos docentes é feita de acordo com os dados disponíveis, à data da disponibilização da aplicação da “Indicação da Ausência de Componente Letiva”, nomeadamente a rede de oferta dos cursos vocacionais, profissionais e de educação de jovens (CEF).
12. Se, após esta indicação na funcionalidade "Indicação da Ausência de Componente Letiva", a situação da
distribuição do serviço docente sofrer alguma alteração, em razão do conhecimento de eventuais novas
formações e aumento da componente letiva no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devem,
obrigatoriamente, ser efetuadas as necessárias retificações até ao final da fase de validação das
candidaturas ao concurso da mobilidade interna.

13. Para efetuar alterações (inserir/retirar docentes ou corrigir dados) durante o período em que esta
funcionalidade se encontra disponível, o processo poderá ser retomado através do botão “Corrigir IACL”.
Terminadas as correções, dever-se-á finalizar novamente o processo.
14. Após a conclusão da indicação dos docentes sem componente letiva, deve ser dado por terminado o
processo, introduzindo-se a palavra-chave e finalizando o procedimento.
15. Os docentes que aguardam despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar sobre o exercício de funções noutra escola ou noutra entidade, através de figuras de mobilidade, ao abrigo dos artigos 67.º e 68.º do ECD ou mobilidade por doença, apenas poderão ser considerados nessa situação, quando estiverem na posse do respetivo despacho superior de deferimento, pelo que, na ausência do referido despacho, os docentes deverão ser considerados para efeitos da IACL, de acordo com os critérios vigentes. Caso a mobilidade estatutária ou a mobilidade por doença seja, entretanto, deferida, a DGAE procederá à retirada dos respetivos docentes das listas do concurso da mobilidade interna.
16. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 6/2014, de 26 de maio, os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar outra disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível de ensino, desde que sejam titulares da adequada formação científica.
17. Nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Despacho normativo n.º 6/2014, de 26 de maio, a componente letiva de cada docente de carreira tem de estar completa, não podendo, em caso algum, conter qualquer tempo de insuficiência. Da aplicação das medidas previstas nos nºs 1, 2, 3, 4 e 5 do referido artigo 6.º não podem resultar horas para contratação de docentes.
18. No caso de a escola ser a entidade promotora das Atividades de Enriquecimento Curricular do 1.º ciclo do ensino básico, estas devem ser consideradas como atividade letiva aquando da distribuição do serviço aos docentes de carreira, para os docentes com o mínimo de seis horas de componente letiva, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Despacho normativo n.º 6/2014, de 26 de maio, pelo que, as horas relativas ao
desenvolvimento de Atividades de Enriquecimento Curricular não podem ser consideradas para efeitos da
componente mínima das 6 horas letivas, mas apenas para completamento de horário.
19. Os docentes identificados como não tendo componente letiva devem ser informados, por escrito, pelo
Diretor ou Presidente da CAP, de que deverão ser opositores ao concurso da mobilidade interna, a decorrer em data a anunciar, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio. A não apresentação do docente a
concurso é da responsabilidade conjunta do órgão de gestão e do docente.
20. Na presente aplicação, deverão, ainda, os Srs. Diretores e Presidentes das CAP manifestar, de forma
expressa, a sua concordância na renovação dos contratos a termo resolutivo resultantes de colocações em
horário anual e completo, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,
na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

 

Consulta a circular em pdf

 

Seguinte
Voltar
 
GREVE NACIONAL EM MARÇO
 
 
A PARTIR DO DIA 1 DE JANEIRO DE 2018 AS CARREIRAS DEIXAM DE ESTAR CONGELADAS
 
 
Não te deixes apanhar
 
 
DESCONGELAMENTO E APOSENTAÇÃO - JÁ
 
 
 
EM DEFESA DA REPOSIÇÃO E MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
 
 
SIPE Lutas 2016/17
 
 
Lutas Sindicais 2017
 
 
piaget
 
 
MGEN Regresso às aulas
 
 
SIPE Coração
 
 
Facebook SIPE