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Legislação
> ADSE renunciar ao benefício e respetivo desconto

Informa-se que de acordo com o esclarecimento obtido por parte da ADSE (abaixo transcrita), pode, de acordo com a alteração legislativa, renunciar ao desconto e respectivo beneficio da  ADSE.


Caso pretenda fazê-lo, deve seguir o seguinte procedimento:

Portal
Área pessoal
Efectuar requerimento

 

Assunto: “Renuncia à inscrição e respectivo desconto para ADSE”

Requerimento: “Serve o presente para solicitar a renúncia à inscrição na ADSE, de acordo com o nº 3 do artigo 12º do Decreto-lei nº 118/83 de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 17º da Lei nº 3-B/2010 de 28 de Abril.

 

Assim que se iniciar a suspensão do beneficio da ADSE deve entregar os cartões na Secção de Pessoal (titular e familiares)

 

Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril

 

Artigo 17.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro

O artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, pelas Leis n.os 53 -D/2006, de 29 de Dezembro, e 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

[...]

1 — Podem inscrever -se como beneficiários titulares da ADSE todos os trabalhadores que exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, com excepção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário.

2 — A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida pelo interessado no prazo de seis meses a contar da data de constituição da primeira relação jurídica de emprego público, mediante pedido de inscrição confirmado pela entidade processadora de remunerações.

3 — Considera -se que renunciam definitivamente à inscrição na ADSE os beneficiários titulares que o requeiram, a todo o tempo, ou que não exerçam, atempadamente, a faculdade prevista no n.º 1.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção previsto no n.º 5 é regulado pela portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º»

 

Qualquer esclarecimento já sabes liga para o SIPE - o teu Sindicato

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