Algumas das alterações propostas pelo ME são:
Preferências
Artigo 9.º
2 — Na manifestação das suas preferências os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas:
a) Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, no mínimo 25 e no máximo de 100;
b) Códigos de concelhos, no mínimo 10 e no máximo de 50;
c) Códigos de zonas pedagógicas tendo como mínimo 3.
7 — Os candidatos à contratação a termo resolutivo podem, respeitados os limites fixados no n.º 2, manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:
a) Horário completo;
b) Horário entre 6 e 21 horas;
Contratação de Escola
Artigo 41.º
6— São critérios objetivos de seleção a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:
a) – A classificação profissional nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 11.º com uma ponderação de 25%;
b) – Um dos critérios, seguidamente identificados, com uma ponderação de 50%:
i) Entrevista de seleção;
ii) Avaliação curricular;
c) Tempo de serviço (expresso em dias) após a profissionalização com uma ponderação de 25%